O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu não conhecer a Representação de Natureza Externa apresentada pela vereadora Marilda Fátima Giraldelli, conhecida como Baixinha Giraldelli (Solidariedade), que buscava suspender o reajuste extraordinário de 11,93% nas tarifas de água e esgoto de Cuiabá, aplicadas pela concessionária Águas Cuiabá.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (9), é assinada pelo conselheiro relator Waldir Júlio Teis. Segundo ele, a representação não apresentou elementos suficientes para justificar a concessão de medida cautelar e atribuiu à sentença arbitral expressões que não constam nos documentos oficiais.
A ação foi proposta contra a Prefeitura de Cuiabá e a Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá (Cuiabá Regula). A vereadora sustentava que o reajuste extraordinário seria somado ao aumento anual de 4,16%, concedido em março de 2026 para recomposição inflacionária, elevando o impacto financeiro aos consumidores.
Na representação, Baixinha Giraldelli afirmava que a sentença arbitral classificava a atuação da Cuiabá Regula como marcada por “grave erro metodológico” e “incongruência metodológica”. Entretanto, ao analisar os autos, o relator concluiu que essas expressões não aparecem em nenhum trecho da decisão arbitral.
“A leitura integral da sentença e da decisão proferida sobre o pedido de reconsideração não confirma essa atribuição, uma vez que tais expressões não aparecem em nenhum trecho da fundamentação ou do dispositivo arbitral e se encontram exclusivamente no texto da própria Representação”, registrou Teis no Julgamento Singular nº 627/WJT/2026.
O conselheiro também observou que a autora da representação não anexou estudos técnicos, perícias ou qualquer demonstração matemática que contestasse a metodologia utilizada pela agência reguladora para definir o percentual do reajuste.
“Não há nos autos qualquer estudo técnico, próprio ou de terceiros, que confronte a metodologia da Cuiabá Regula que indique com precisão o erro de cálculo”, destacou.
Na decisão, Teis ressalta que o índice de 11,93% foi estabelecido com base no Parecer COREV nº 068/2024, após o devido contraditório e ampla defesa no procedimento arbitral. O relator ainda enfatizou que a atuação do Tribunal de Contas está voltada à proteção do patrimônio público, e não à defesa de interesses individuais dos usuários do serviço.
Outro ponto considerado foi a ausência de cobrança efetiva do reajuste nas faturas emitidas até o momento. Para o conselheiro, isso afasta a existência de risco imediato ao erário ou de perigo na demora que justificasse a concessão de medida cautelar.
“Sem cobrança em curso e sem lançamento em fatura, não há, neste momento, qualquer repasse de valores capaz de comprometer o patrimônio público a ser prevenido por medida de urgência. (…) Diante do exposto, não conheço da Representação de Natureza Externa”, concluiu o relator.




























