A Justiça Eleitoral de Mato Grosso entendeu que publicações feitas pelo governador Otaviano Pivetta (Republicanos) em suas redes sociais não configuram propaganda eleitoral antecipada e, por isso, rejeitou o pedido do Partido Liberal (PL) para que os conteúdos fossem removidos. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (27) pela juíza Glenda Moreira Borges, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT).
A ação questionava dois vídeos divulgados entre abril e maio deste ano, nos quais aparecem a expressão “futuro governador” e a fala de um apoiador afirmando que Pivetta “tem meu voto”. Para a legenda, as publicações extrapolariam os limites permitidos para o período de pré-campanha.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que as mensagens não apresentam pedido explícito de voto, requisito necessário para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Segundo ela, a legislação autoriza que, antes do período oficial de campanha, haja menções a uma possível candidatura e manifestações de apoio político.
“Com efeito, a locução ‘futuro governador’ não possui, por si só, carga semântica equivalente ao pedido de voto. Trata-se de expressão que, isoladamente considerada, apenas exterioriza a preferência política de quem a profere e projeta a condição de pré-candidato daquele a quem se dirige, conduta que se insere na esfera da menção à pretensa candidatura”, escreveu.
Na decisão, Glenda Moreira Borges também destacou que a republicação de conteúdos por um pré-candidato não altera a natureza da mensagem quando ela não contém solicitação de votos. Conforme a juíza, é preciso avaliar o contexto da publicação, e não apenas expressões isoladas.
“O ato de republicação, portanto, não converte em ilícita uma manifestação que, em seu conteúdo, permanece lícita. Se a mensagem original consubstancia mera menção à pretensa candidatura ou manifestação espontânea de preferência, a sua difusão pelo beneficiário não lhe agrega o pedido explícito de voto de que ela originariamente carece. O conteúdo das duas publicações não contém pedido explícito de voto, nem direto nem por equivalência semântica. A difusão desses conteúdos pelo representado, por conseguinte, não tem o condão de transmudar em ilícito o que a lei expressamente autoriza”, registrou.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada ainda citou precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que afastou a configuração de propaganda antecipada em caso semelhante envolvendo a expressão “nosso futuro prefeito”. Para ela, declarações espontâneas de apoio feitas por eleitores não podem ser automaticamente atribuídas ao pré-candidato.
“Com efeito, manifestações espontâneas de apoio de terceiros, por si sós, não são suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada imputável ao pré-candidato. Assim como a expressão ‘nosso futuro prefeito’, proferida por terceiro em rede social, foi tratada pelo Tribunal Superior Eleitoral como simples exteriorização de preferência política, também a declaração de que o representado teria o voto do interlocutor, formulada por eleitor em contexto de reconhecimento de continuidade administrativa, não equivale a pedido explícito de voto emanado do beneficiário”, concluiu.






















